RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 196, DE 14 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 4º, incisos X e XXII, e 10,
inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto
no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº
81, de 2 de setembro de 2004; no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução
Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
Esta resolução dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
Art. 2º
Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a
contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços
para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde
coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:
I –
promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN
nº 195, de 14 de julho de 2009.
II – contratar plano privado de
assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado
para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;
III – oferecimento
de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes;
IV – apoio
técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:
a) negociação
de reajuste;
b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de
plano de saúde; e
c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo
único. Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios
poderá desenvolver outras atividades, tais como:
I - apoio à área de
recursos humanos na gestão de benefícios do plano;
II - terceirização de
serviços administrativos;
III - movimentação cadastral;
IV -
conferência de faturas;
V - cobrança ao beneficiário por delegação; e
VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano,
modelo de gestão.
Art. 3º A Administradora de Benefícios não poderá
atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de
Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da
operação de planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º A
Administradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre
a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica
contratante na condição de participante ou de representante mediante
formalização de instrumento específico.
Parágrafo único. Caberá à
Operadora de Planos de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade
da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN nº 195, de 14
de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 5o
A Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à
saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para
as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora
assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica, com a vinculação
de ativos garantidores suficientes para tanto.
§ 1º A ANS regulamentará
a vinculação dos ativos garantidores através de resolução específica.
§
2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de
Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica
contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009 e
da condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 6º Não se enquadram
como Administradoras de Benefícios os Corretores e Corretoras regulamentados
pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 7º É vedado à
Administradora de Benefícios:
I – impedir ou restringir a participação
de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de
risco; e
II – impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do
beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato.
Art. 8º A
Administradora de Benefícios não poderá ter rede própria, credenciada ou
referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos
beneficiários da pessoa jurídica contratante.
Art. 9º É vedada a
participação de Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência
à Saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação contratual.
Art. 10. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas no
art. 2º desta RN terão o prazo de sessenta dias para solicitar autorização de
funcionamento à ANS, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 11. As
empresas com registro provisório ou autorização de funcionamento classificadas
na modalidade de administradoras de planos terão o prazo de sessenta dias para
solicitar à ANS a adequação de sua classificação, observando os dispositivos
desta resolução.
§ 1º A Administradora de Planos que não pretender
adequar a sua classificação poderá solicitar cancelamento do registro ou da
autorização de funcionamento.
§ 2º As empresas referidas no caput deste
artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado terão seus registros
provisórios ou autorização de funcionamento cancelados.
Art. 12. A
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, por intermédio de
Instrução Normativa, regulamentará os requisitos e procedimentos para a
concessão da autorização de funcionamento das Administradoras de Benefícios.
Art. 13. Ficam revogados os artigos 9º e 11 da RDC nº 39, de 27 de
outubro de 2000.
Art. 14. O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução
Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º
.................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensadas da adoção do padrão TISS as operadoras
classificadas como administradoras de benefícios.” (NR) Art. 15. O § 2º, do art.
1º, da RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º
.................................................................................
§ 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras
classificadas como administradoras de benefícios.” Art. 16. Os itens 1.21, do
Anexo I e o 2.3, do Anexo IV, ambos da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.21 Documento que indique o
Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC nº 64, de
16 de abril de 2001, e RDC nº 78, de 20 de julho de 2001, exceto para
administradoras de benefícios”.
............................................................................................
2.3 Indicação do Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme
disposto na RDC n.º 64, de 16 de abril de 2001 e RDC n.º 78, de 20 de julho de
2001, exceto para administradoras de benefícios.” (NR)
Art. 17. As
regras de natureza econômico-financeira atualmente dirigidas à Administradora ou
Administradora de Planos serão mantidas para as Administradoras de Benefícios,
exceto quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 da RN nº
195, de 14 de julho de 2009.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor
trinta dias após a data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor–Presidente
Fonte: ANS