Altera a Resolução Normativa - RN no 195, de
14 de julho de
2009.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso II do artigo 10, combinado
com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, e alínea “a” do inciso II do artigo 86, da Resolução Normativa – RN nº
197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de setembro de 2009,
adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º O artigo 19 da Resolução Normativa - RN nº 195, de
14 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19
.........................................................................................................
...............................................................
§ 3º Em
planos operados por autogestão, patrocinados por entes da administração pública
direta ou indireta, não se considera reajuste o aumento que decorra
exclusivamente da elevação da participação financeira do patrocinador.
§4o Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária
em plano com preço pós estabelecido.” (NR)
Art. 2o O caput do artigo 24
da RN nº 195, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
Como parte dos procedimentos para contratação ou ingresso aos planos individuais
ou coletivos, as operadoras, inclusive classificadas na modalidade de
Administradora de Benefícios, deverão entregar ao beneficiário o Manual de
Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS e o Guia de Leitura
Contratual - GLC.” (NR).
Art. 3o O artigo 26 da RN nº 195, de 2009,
alterado pela RN no 200, de 13 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26. Os contratos de planos privados de assistência à
saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados
nesta resolução na data de sua entrada em vigor, especificamente quanto às
condições de elegibilidade previstas nos artigos 5o e 9o, não poderão receber
novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
§ 1o Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
vigentes, que atendam as condições de elegibilidade previstas nos artigos 5o e
9o, mas permaneçam incompatíveis com os demais parâmetros fixados nesta
resolução, deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12
(doze) meses da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro, sob pena de
impedir o ingresso de novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge
e filhos do titular.
§ 2o A partir da confirmação pela operadora da
reclassificação do registro dos produtos disposta no artigo 27, os novos
parâmetros passam a integrar os contratos aditados para atender as disposições
desta resolução.”(NR)
Art. 4o A RN nº 195, de 2009, a RN no 200, de 13
de agosto de 2009, e as alterações introduzidas por esta resolução entram em
vigor em 3 de novembro 2009.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente