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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 204, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009.

02/02/2010

Altera a Resolução Normativa - RN no 195, de
14 de julho de 2009.



A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e alínea “a” do inciso II do artigo 86, da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de setembro de 2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O artigo 19 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 ......................................................................................................... ...............................................................

§ 3º Em planos operados por autogestão, patrocinados por entes da administração pública direta ou indireta, não se considera reajuste o aumento que decorra exclusivamente da elevação da participação financeira do patrocinador.

§4o Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido.” (NR)

Art. 2o O caput do artigo 24 da RN nº 195, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Como parte dos procedimentos para contratação ou ingresso aos planos individuais ou coletivos, as operadoras, inclusive classificadas na modalidade de Administradora de Benefícios, deverão entregar ao beneficiário o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS e o Guia de Leitura Contratual - GLC.” (NR).

Art. 3o O artigo 26 da RN nº 195, de 2009, alterado pela RN no 200, de 13 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor, especificamente quanto às condições de elegibilidade previstas nos artigos 5o e 9o, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.

§ 1o Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes, que atendam as condições de elegibilidade previstas nos artigos 5o e 9o, mas permaneçam incompatíveis com os demais parâmetros fixados nesta resolução, deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro, sob pena de impedir o ingresso de novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.

§ 2o A partir da confirmação pela operadora da reclassificação do registro dos produtos disposta no artigo 27, os novos parâmetros passam a integrar os contratos aditados para atender as disposições desta resolução.”(NR)

Art. 4o A RN nº 195, de 2009, a RN no 200, de 13 de agosto de 2009, e as alterações introduzidas por esta resolução entram em vigor em 3 de novembro 2009.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente




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